LEI N.º 13.783, DE 26.06.06 (D.O.DE 27.06.06)

 

(REVOGADO PARCIALMENTE  PELA LEI N.º 16.920, DE 28.06.19)

(Mens. nº 01/06 – TCE)

 

 

Estrutura e aprova o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º A Carreira de Controle Externo passa a compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, sendo constituída dos seguintes cargos:

I -   Analista de Controle Externo;

II -   Técnico de Controle Externo;

III - Auxiliar de Controle Externo.

Art. 3º Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, na forma desta Lei.

Art. 4° O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo rege-se pelos seguintes conceitos básicos:

I - Cargo Público: unidade básica do Quadro de Pessoal, de natureza permanente, criado por lei, organizado em carreira, com atribuições e remuneração estabelecidas em lei, remunerado pelos cofres públicos e provido por concurso público de provas e títulos, ou em comissão;

II -  Função Pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço público;

III - Carreira: conjunto de classes, estruturado e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção funcional, na forma de Regulamento;

IV - Classe: conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma de Regulamento;

V - Referência: posicionamento do servidor na escala de vencimento da respectiva classe;

VI -  Grupo Ocupacional: conjunto de carreira e cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas ou auxiliares;

VII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada exclusivamente por lei;

VIII - Vencimentos: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes fixadas e alteradas exclusivamente por lei;

IX - Remuneração: vencimento do cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;

X - Qualificação: conjunto de requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

XI - Enquadramento Funcional: ato administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago, e função;

XII - Enquadramento Salarial: ato administrativo para formalização do posicionamento do servidor e do aposentado na nova tabela de vencimento; e

XIII - Regulamento: ato normativo secundário, editado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, na forma de Resolução, destinado a disciplinar pontos específicos do Plano de Cargos e Carreira, por previsão desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO PLANO

 

Art. 5º O Plano de Cargos e Carreira de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

I - valorização da qualificação técnica continuada do servidor;

II - vencimento e demais componentes do sistema remuneratório fixados segundo a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos/funções, os requisitos para a investidura, a qualificação, as peculiaridades do cargo/função e a produtividade; e

III - organização multiprofissional e multidisciplinar da carreira.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO

 

Art. 6º O Plano de Cargos e Carreira de Controle Externo, aprovado por esta Lei, é organizado mediante:

I -   estruturação do Grupo Ocupacional;

II - organização dos cargos, funções, classes, carreira, referências e qualificações;

III -  provimento dos cargos;

IV-   desenvolvimento na carreira;

V -    tabelas de vencimento;

VI -  remuneração; e

VII - enquadramentos funcional e salarial.

Art. 7º A estruturação do Grupo Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos da Carreira de Controle Externo estão definidas no anexo I desta Lei.

Art. 8º As atribuições dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo estão definidas no anexo II desta Lei, devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a definição de horários de trabalho que possibilitem o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, dividido em duas etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para a avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

Parágrafo único. O edital poderá incluir terceira etapa, destinada a Programa de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório.

Art. 9º O ingresso nos cargos da Carreira de Controle Externo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público:

I – de provas, para o cargo de Técnico de Controle Externo, realizado em etapa única destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório;

II – de provas e títulos, para o cargo de Analista de Controle Externo, realizado em 2 (duas) etapas, sendo a primeira destinada às provas escritas de conhecimentos gerais e específicos, ambas de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda para avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)

Art. 10. O edital do concurso público conterá, obrigatoriamente, o programa das disciplinas e as atribuições a serem exercidas, devendo reservar 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência compatível com o exercício regular do cargo.

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa de referências da mesma classe, atendidos os  critérios de desempenho definidos em Regulamento e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor de uma para outra classe imediatamente superior, atendidos os critérios de desempenho e os requisitos definidos em Regulamento, e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

§ 3º A progressão e a promoção serão efetivadas na periodicidade e no mês previstos no Regulamento.

§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização, e para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado.

§ 4º O Regulamento estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à classe C do cargo/ função de Analista de Controle Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização ou a segunda graduação; e, para a promoção à classe D do mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de segunda pós-graduação em nível de especialização. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 5º A segunda graduação e a segunda pós-graduação em nível de especialização de que trata o parágrafo anterior deverão ser exclusivamente em áreas afins aos cargos/funções de Analista de Controle Externo. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)  (Revogado pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)

Art. 12. Não serão computados para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:

I - o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

II -  as faltas não justificadas;

III - o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício;

IV - o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar; e

V - o período de afastamento para Licença Extraordinária com Prejuízo de Remuneração, nos termos da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997.

 

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 13. A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo é composta do vencimento e dos acréscimos pecuniários previstos exclusivamente nesta Lei.

Art. 14. As tabelas de vencimento dos cargos/funções da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, são as constantes do anexo III desta Lei.

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE, devida aos ocupantes dos cargos/funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A GDCE é composta de duas partes:

I - uma parte fixa, devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do cargo/função; e

II - uma parte variável, com valores definidos por ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, a ser editado em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sendo devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício do cargo/função perante o Tribunal, e concedida em função do atendimento de indicadores de desempenho, fixados com a finalidade de avaliar a contribuição do servidor para o cumprimento de metas de produção e qualidade, institucionais e individuais.

§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias e de licença à servidora gestante.

§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvado o período de férias, de licença à servidora gestante, e de licença para tratamento de saúde, observando-se, nesta última hipótese, as restrições que venham a ser estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 2º É vedado, para a concessão da parte variável da GDCE, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)

§ 3º Durante o período de férias ou de licença a servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao do início das férias ou da licença.

§ 3º Durante o período de férias, de licença para tratamento de saúde ou de licença à servidora gestante, a parte variável da GDCE corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das férias ou da licença. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 4º A parte fixa da GDCE estende-se às aposentadorias e às pensões concedidas até a data da publicação desta Lei.

§ 5º A parte fixa da GDCE integrará os proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão.

§ 6º A parte variável da GDCE integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores ao mês da concessão da aposentadoria.

§ 7º Na hipótese de opção do servidor por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com proventos calculados de acordo com os seus §§ 3º e 17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras constitucionais federais, não será aplicado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação federal.

§ 8º Ao valor da parte variável da GDCE integrado à aposentadoria na forma do § 6º deste artigo será devido exclusivamente o índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores em efetivo desempenho do cargo/função.

Art. 16. A parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo corresponderá:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 10% (dez por cento) da maior referência da respectiva tabela de vencimento; e

II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 14% (quatorze por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.

I – para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)

Art. 17. A parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo devida aos servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da maior referência da respectiva tabela de vencimento; e

II - para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo.

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da maior referência da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

I - para os cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento; e

II – para os cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.330, de 08.04.13)

Parágrafo único. Na fixação dos valores a serem pagos a título de parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo serão rigorosamente respeitados os limites de despesa com pessoal determinados na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em especial nos arts. 19 e 20.

Art. 18. As avaliações destinadas ao pagamento da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo não prejudicam a avaliação específica para fins de estágio probatório.

Art. 19. Fica instituído o Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional - AT, devido, a partir do enquadramento salarial previsto nesta Lei, aos servidores da Carreira de Controle Externo, do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), para o título de Doutor;

II - 30% (trinta por cento), para o título de Mestre; e

III - 20% (vinte por cento), para o título de Especialista.

I - 50% (cinquenta por cento) para o título de Doutor; (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

II - 40% (quarenta por cento) para o título de Mestre; (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

III - 30% (trinta por cento) para o título de Especialista. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 1º O adicional previsto neste artigo incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu na atividade.

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos deste artigo não poderão, em qualquer hipótese, ser percebidos cumulativamente, sendo devidos exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o percentual de maior valor.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título, equivalendo ao título de Doutor o de Livre-Docente.

 

CAPÍTULO VII

DOS ENQUADRAMENTOS FUNCIONAL E SALARIAL

 

Art. 20. O enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem alteração das respectivas atribuições originais e nível de escolaridade, atendidas as seguintes regras:

I - os cargos ocupados e vagos de Técnico de Controle Externo, Técnico de Inspeção, Engenheiro Civil, Bibliotecário e Advogado ficam redenominados como cargos de Analista de Controle Externo, e as funções ocupadas de Advogado e Assessor Técnico ficam redenominadas como funções de Analista de Controle Externo;

II - os cargos ocupados e vagos de Inspetor de Contas e de Agente Administrativo ficam redenominados como cargos de Técnico de Controle Externo; e

III - os cargos ocupados de Motorista e de Auxiliar de Serviços ficam redenominados como cargos de Auxiliar de Controle Externo, e as funções ocupadas de Motorista e de Ascensorista ficam redenominadas como funções de Auxiliar de Controle Externo.

Parágrafo único. Os cargos e funções vagos de Motorista, os cargos vagos de Auxiliar de Serviços, as funções vagas de Vigia, as funções vagas de Administrador e de Advogado, e os cargos vagos de Analista de Sistema e de Programador ficam extintos por esta Lei, e as funções de Analista de Controle Externo e os cargos e funções de Auxiliar de Controle Externo, previstos nesta Lei, ficam extintos quando vagarem.

Art. 21. O enquadramento funcional dos atuais cargos, ocupados e vagos, e funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 22. O enquadramento salarial dos atuais servidores ocupantes de cargos efetivos/funções do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado será formalizado por ato da Presidência do Tribunal, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior à do enquadramento salarial com os acréscimos pecuniários próprios do cargo efetivo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

Art. 23. Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no parágrafo único do art. 22 desta Lei ficam acrescidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - Vantagem Pessoal - VP, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei, inclusive por força do art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994;

II - Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor da remuneração devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento salarial, e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo;

III - Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional - AT;

IV - Parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE;

V - Parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE; e

VI - Parcela para absorção - PA, correspondente a 70% (setenta por cento) do último valor estabelecido com fundamento na Resolução nº 1.710, de 11 de agosto de 2004, do Tribunal de Contas do Estado, devido ao servidor se designado para o exercício de função de caráter transitório ao serviço público.

VII - Progressão Horizontal – PH. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 1º A parcela para absorção é vantagem de natureza temporária, não reajustável e nem sujeita à revisão geral, e será absorvida da remuneração dos servidores e dos proventos daqueles que a vinham percebendo na atividade e se aposentaram após a publicação desta Lei, na mesma data e na mesma proporção da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 2º A Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará e integrará os proventos da aposentadoria.

§ 3º O somatório do novo vencimento com as parcelas previstas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo não poderá ser inferior ao valor da remuneração devida ao servidor na data anterior à do enquadramento salarial, excluído dessa comparação o valor da remuneração pelo exercício de cargo em comissão, pelo exercício das funções da Comissão Permanente de Licitação e pelo exercício das funções da Unidade Local Executora do PROMOEX, devendo eventual diferença, a menor, ser acrescida na parcela prevista no inciso VI deste artigo.

Art. 24. Os aposentados do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado terão seu enquadramento salarial realizado na forma e prazo previstos no art. 22 desta Lei.

§ 1º Para o enquadramento salarial do aposentado, será considerada a tabela de vencimento constante do anexo III que corresponda à nova denominação do cargo ou função exercida na atividade, aplicando-se ao aposentado no exercício da função de Administrador, extinta por esta Lei, a tabela de vencimento do cargo de Analista de Controle Externo, e aos aposentados no exercício da função de Vigia, extinta por esta Lei, e no exercício da função de Servente, a tabela de vencimento do cargo de Auxiliar de Controle Externo.

§ 2º Os proventos da aposentadoria ficam compostos do vencimento decorrente da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 22 desta Lei, acrescido das seguintes parcelas:

I - Vantagem Pessoal - VP ou representação, decorrente do exercício de cargo em comissão, no valor devido na data da publicação desta Lei;

II - Parte fixa da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo - GDCE; e

III - Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, correspondente à diferença entre o valor dos proventos na data anterior à do enquadramento salarial e o valor do somatório do novo vencimento com a parcela prevista no inciso I deste artigo.

IV - Progressão Horizontal – PH. (Redação dada pela Lei N° 14.475, de 08.10.09)

§ 3º A Vantagem Nominalmente Identificada - VNI, será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§ 4º Os aposentados enquadrados na forma deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema remuneratório anterior, sendo incompatível a percepção pelo optante do vencimento e de qualquer outra vantagem financeira decorrentes desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 25. Ficam extintos os cargos em comissão denominados e quantificados no anexo V desta Lei, que deixam de compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.

Art. 26. Ficam criados os cargos em comissão denominados e quantificados no anexo VI desta Lei, que passam a compor o Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27. A remuneração dos cargos em comissão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado é estabelecida no anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o valor do vencimento ou da representação do cargo em comissão.

Art. 28. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos servidores titulares de cargos efetivos, ou não, do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, pelo exercício de cargo em comissão do órgão, nos valores previstos no anexo VII desta Lei, para compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

§ 1° A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§ 2° A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. O valor máximo da parte variável da Gratificação de Desempenho da Carreira de Controle Externo não excederá, nos dois primeiros exercícios financeiros de concessão dessa vantagem, a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente a cada um dos limites previstos no art. 17 desta Lei, devendo o Regulamento estabelecer, para os exercícios financeiros seguintes, critérios e limitações ao valor máximo, para evitar o comprometimento dos limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 30. Esta Lei somente será aplicada ao servidor no gozo da licença prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.783, de 30 de dezembro de 1997, quando de seu retorno à atividade ou ao se aposentar, devendo ser considerado, para o fim exclusivo de enquadramentos funcional e salarial, como se estivesse em atividade na data dos enquadramentos previstos nos arts. 21 e 22 desta Lei, sendo vedado qualquer efeito financeiro retroativo.

Art. 31. Esta Lei não se aplica aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.

§ 1º Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III dar-se-á na referência mais próxima do valor correspondente ao somatório do vencimento que, antes da publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.

§ 2º Ao vencimento decorrente do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.

Art. 32. Esta Lei não se aplica aos aposentados nos antigos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, com efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.

Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no caput deste artigo, o enquadramento salarial nas tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma estabelecida em Regulamento, acrescendo-se ao novo vencimento exclusivamente as parcelas referidas nos incisos I a III do § 2º do art. 24 desta Lei.

Art. 33. Fica vedada a concessão da gratificação prevista nos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, aos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, ocupantes de cargo efetivo, função ou cargo em comissão, salvo para o exercício das atribuições da Comissão Permanente de Licitação e das atribuições da Unidade Executora Local do PROMOEX, nos valores estabelecidos em Regulamento.

Art. 34. Ficam extintas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - a gratificação especial, instituída pela Lei nº 8.199, de 26 de agosto de 1965;

II - a gratificação de nível universitário, instituída pelo art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;

III - a gratificação de exercício, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985;

IV - a gratificação de auditoria, instituída pelo art. 4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;

V - a gratificação de controle externo, instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de 1995;

VI - a gratificação instituída pelo art. 154 da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954;

VII - a gratificação instituída pelo art. 193, inciso III, da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954;

VIII - a gratificação instituída pelo art. 5º da Lei nº 4.196, de 5 de setembro de 1958; e

IX - a progressão horizontal.

Art. 35. Ficam revogadas as seguintes Leis e os demais preceitos que concederam e alteraram, para os servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, as gratificações  previstas no art. 34 desta Lei:

I - a Lei nº 8.199, de 26 de agosto de 1965;

II - o art. 2º da Lei nº 8.812, de 16 de junho de 1967;

III - o art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985;

IV - o art. 4º da Lei nº 11.850, de 17 de setembro de 1991;

V  - o art. 2º da Lei nº 12.398, de 23 de dezembro de 1994; e

VI - o art. 3º da Lei nº 12.465, de 11 de julho de 1995.

Art. 36. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 15, e nos arts. 19, 21, 22, caput, e 24, caput, que terá vigência nos prazos estabelecidos nesses artigos.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  de 26 junho de 2006.

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO EM CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS PARA O INGRESSO.

 

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REFER.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

 

 

 

 

 

Atividades de Controle Externo

 

 

 

 

 

Auditoria de Controle Externo

 

 

Analista de Controle Externo

 

A

 

1 a 5

 

 

 

 

Ensino superior de graduação plena, pertinente à especialidade, com registro profissional

 

B

 

6 a 10

 

C

 

11 a 15

 

D

 

16 a 20

 

Técnico de Controle Externo

A

1 a 5

 

 

Ensino médio completo

B

6 a 10

C

11 a 15

D

16 a 20

 

Auxiliar de Controle Externo

A

1 a 5

 

 

 

Ensino fundamental

completo

B

6 a 10

C

11 a 15

D

16 a 20

 


 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES

 

CARREIRA:CONTROLE EXTERNO

 

ATRIBUIÇÕES COMUNS:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares;

III - atender com presteza e tratar com urbanidade o público interno e externo;

IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência;

V - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do Tribunal;

VI - guardar sigilo sobre assunto do Tribunal;

VII - ser assíduo e pontual ao serviço, mantendo conduta compatível com a eficiência e moralidade administrativas;

VIII - efetuar e atualizar registros em sistemas manuais ou informatizados do Tribunal;

IX - consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações de bases informatizadas;

X - utilizar os aplicativos necessários ao desempenho das atividades técnicas e administrativas a cargo do Tribunal;

XI - elaborar relatórios, instruções, representações, atas, minutas de pareceres, de normativos e de atos administrativos inerentes à sua área de atuação;

XII - propor e elaborar estudos e instrumentos que visem ao aperfeiçoamento das atividades técnicas e administrativas no âmbito do Tribunal;

XIII - acompanhar e manter organizada e atualizada a legislação, a doutrina e a jurisprudência relativas à sua área de atuação;

XIV - participar de atividades de aperfeiçoamento, atualização e pesquisa, acompanhando matérias e realizando estudos técnicos e científicos inerentes à sua área de atuação, com vistas ao seu aprimoramento profissional;

XV - disseminar conhecimentos adquiridos em decorrência de participação em eventos de interesse do Tribunal;

XVI - responsabilizar-se por informações, documentos e processos, sigilosos ou não, por materiais, máquinas, instalações e equipamentos, atendimentos, e pela qualidade dos serviços executados;

XVII - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

 

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

 

CARGO: ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

1- ÁREA: CONTROLE EXTERNO

1.1- ESPECIALIDADE: AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.

Objetivo: Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração e aplicação de valores e bens públicos estaduais, da Administração Direta e Indireta, ou pelos quais o Estado responda, da aplicação das subvenções e renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao Tribunal.

Atribuições:

I - instruir, organizar, examinar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos;

II - instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, são apresentados ao Tribunal;

III - propor, planejar, coordenar e executar trabalhos de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas, projetos ou atividades vinculadas às competências do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração dos respectivos relatórios e exame de recursos;

IV - quando devidamente designado ou autorizado, colaborar com a Assembléia Legislativa ou suas Comissões, com o Poder Judiciário e outros órgãos da Administração, em matéria afeta ao Tribunal;

V - compor equipe de fiscalização e grupo de pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - cálculo das quotas referentes ao ICMS;

VII - cálculo e atualização de débitos de processos de contas e de fiscalização;

VIII - executar outras tarefas que lhe sejam determinadas.

 

2- ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.1- ESPECIALIDADE: DIREITO

Objetivo: Análise jurídica de questões administrativas.

Atribuições:

I - exarar parecer jurídico em processo sujeito à sua análise preliminar pela respectiva chefia imediata, submetido à posterior homologação do Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado;

II - promover a realização de pesquisa e estudos jurídicos solicitados pela chefia imediata ou pelo Procurador Geral do Tribunal de Contas do Estado;

III -  pesquisa e análise de legislação e doutrina jurídicas, e jurisprudência;

IV - manter atualizada a base de dados necessária ao eficiente desempenho de suas funções;

V - participar de trabalho na área de Controle Externo, em caráter temporário e excepcional, devidamente justificado;

VI - executar outros trabalhos técnicos que lhe sejam determinados.

 

2.2- ESPECIALIDADE: ENGENHARIA

Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços técnicos de engenharia, e de manutenção e reparos em edificações de uso do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - planejar, organizar, supervisionar, avaliar, fiscalizar e executar atividades relativas a projetos,  desenvolvimento de obras, serviços técnicos de engenharia, manutenção e reparos prediais;

II - prestar consultoria na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia, construção, reforma e manutenção de edificações e instalações, e à administração dos respectivos contratos;

III - elaborar relatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia;

IV - acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros;

V - participar de trabalho na área de Controle Externo, em caráter temporário e excepcional, devidamente justificado;

VI - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

 

2.3- ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA

Objetivo: Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e documentos, e armazenamento, recuperação e disseminação de informações técnicas, sociais e culturais de interesse do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - planejar, organizar e manter sistema de indexação, catalogação bibliográfica, tombamento e registro documental;

II - planejar e executar serviços de atendimento a usuários do centro de documentação e biblioteca do Tribunal, identificando e provendo fontes de informação solicitadas;

III - realizar pesquisas, levantamentos e compilações bibliográficas de doutrina, legislação,  jurisprudência e de outras fontes;

IV - planejar, coordenar e implantar política de desenvolvimento e avaliação de acervos, bases de dados bibliográficos, serviços e produtos de informação, de acordo com a demanda de usuários institucionais, realizando inventário periódico;

V - organizar e viabilizar serviço de intercâmbio com instituições, centros de documentação e outras bibliotecas nacionais ou estrangeiras;

VI - supervisionar e executar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação, observando o estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços especializados de higienização e restauração;

VII - planejar e coordenar a implantação e atualização de serviços reprográficos e de recursos audiovisuais, e de obtenção e recuperação de imagem relativa a atividades bibliotecárias;

VIII - planejar, desenvolver e coordenar atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e produtos bibliotecários;

IX - executar outros trabalhos técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação.

 

 

CARGO: TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

1- ÁREA: CONTROLE EXTERNO

1.1- ESPECIALIDADE: SUPORTE TÉCNICO À AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA.

Objetivo: Executar atividades de apoio técnico necessárias ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - instruir e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica que lhe sejam distribuídos;

II - auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização em suas diversas modalidades, nas unidades e áreas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado, com a elaboração de minutas dos respectivos relatórios e exame de recursos;

III - redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações processuais;

IV - examinar atos sujeitos a registros e atos e contratos administrativos sujeitos à fiscalização;

V - cálculo das quotas referentes ao ICMS;

VI - cálculo e atualização de débitos de processos de contas e de fiscalização;

VII - prestar suporte técnico necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade;
VIII - executar outras tarefas de suporte técnico determinadas.

 

2- ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

2.1- ESPECIALIDADE: SUPORTE ADMINISTRATIVO GERAL

Objetivo: Executar atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - instruir processos administrativos que lhe sejam distribuídos;

II - redigir, preparar e conferir expedientes, correspondências, documentos e comunicações;

III - organizar e catalogar manuais, livros, revistas, periódicos e demais publicações de interesse do Tribunal;

IV - organizar e manter controles de arquivos, processos, documentos, bens materiais e patrimoniais;

V - requisitar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir documentos e materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento do Tribunal;

VI - promover o controle e a tramitação de documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal;

VII - prestar suporte administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à aquisição de produtos e serviços e registro de pessoal;

VIII - prestar informações sobre o órgão e a localização de unidades e servidores;

IX - tramitar documentos, expedientes, processos e materiais necessários ao funcionamento do Tribunal, organizando e mantendo os controles pertinentes;

X - acompanhar a compra, conferir, guardar, controlar material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

XI - comunicar à chefia imediata qualquer falha, defeito ou avaria detectada em materiais, equipamentos e instalações, visando providenciar seu conserto;

XII - acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado;

XIII - executar outras tarefas administrativas determinadas.

 

 

CARGO: AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

1- ÁREA: ADMINISTRAÇÃO

1.1- ESPECIALIDADE: OPERACIONAL

Objetivo: Executar serviços operacionais de movimentação de materiais e documentos e de atendimento ao público.

Atribuições:

I - organizar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de serviço, volumes e equipamentos operacionais;

II - controlar a compra, armazenamento e distribuição de suprimentos e de execução de serviços gerais;

III - prestar suporte operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da unidade, inclusive no que se refere à reprodução e transporte de documentos, aquisição de produtos e serviços e registros de pessoal;

IV- executar serviços de reprografia e impressão gráfica;

V - executar outras tarefas de apoio operacional interno e externo determinadas.

 

1.2- ESPECIALIDADE: TRANSPORTES

Objetivo: Executar serviços operacionais de transporte, conservação e manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas do Estado.

Atribuições:

I - transportar autoridades, servidores, documentos e cargas, zelando pela conservação, segurança e manutenção dos veículos de uso do Tribunal;

II - encaminhar os veículos de uso do Tribunal para as revisões periódicas e providenciar o abastecimento de combustível;

III - prestar contas, por intermédio de demonstrativo próprio, da utilização dos veículos de uso do Tribunal, detalhando o itinerário, a quilometragem rodada, o horário de deslocamento e o consumo de combustíveis e lubrificantes;

IV - executar outras tarefas de apoio operacional interno e externo determinadas.

 

 




 

 

 

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 14 DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

 

 

 

    

                   TABELAS DE  VENCIMENTO

    QUADRO IV –  TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

                               30 HORAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

               

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

        TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

    

 

 

 

1

436,00

872,00

1.744,00

 

 

2

458,00

916,00

1.831,00

 

 

3

481,00

962,00

1.923,00

 

 

4

505,00

1.010,00

2.019,00

 

 

5

530,00

1.060,00

2.120,00

 

 

6

556,00

1.113,00

2.226,00

 

 

7

584,00

1.169,00

2.337,00

 

 

8

613,00

1.227,00

2.454,00

 

 

9

644,00

1.288,00

2.577,00

 

 

10

676,00

1.352,00

2.706,00

 

 

11

710,00

1.420,00

2.841,00

 

 

12

745,00

1.491,00

2.983,00

 

 

13

782,00

1.566,00

3.132,00

 

 

14

821,00

1.644,00

3.289,00

 

 

15

862,00

1.726,00

3.453,00

 

 

16

905,00

1.812,00

3.626,00

 

 

17

950,00

1.903,00

3.807,00

 

 

18

997,00

1.998,00

3.997,00

 

 

19

1.047,00

2.098,00

4.197,00

 

 

20

1.099,00

2.203,00

4.407,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

 

      NOVA DENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS E FUNÇÕES

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

CARGO/FUNÇÃO

ÁREA

ESPECIALIDADE

Técnico de Inspeção

 

Técnico de Controle Externo

_______________

Advogado

 

Engenheiro Civil

 

Assessor Técnico

 

Bibliotecário

 

 

 

 

 

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

 

 

CONTROLE EXTERNO

 

_______________________

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública

 

______________________

Direito

 

Engenharia

 

Engenharia

 

Biblioteconomia

 

Inspetor de Contas

 

_______________

 

Agente Administrativo

 

 

 

 

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

 

CONTROLE EXTERNO

 

  ________________________

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

Suporte Técnico à Auditoria, Fiscalização e Avaliação da Gestão Pública

________________________

 

 

Suporte Administrativo Geral

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços

 

Ascensorista

 

_______________

 

Motorista

 

 

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

Operacional

 

 

_____________________

 

Transporte

 


 

 

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART.  25 DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

 

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO ATUAL

CARGOS EXTINTOS

CARGOS MANTIDOS

DNS-01

01

01

-

DNS-02

11

10

01

DNS-03

10

10

-

DAS-01

27

12

15

DAS-02

21

01

20

TOTAL

70

34

36

 

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

 

SIMBOLOGIA

DENOMINAÇÃO ATUAL

QUANTITATIVO

DNS-01

SECRETÁRIO

01

 

 

DNS-02

SUBSECRETÁRIO

01

CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

01

CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA

01

CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO

07

 

DNS-03

ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA

01

ASSESSOR JURÍDICO

02

ASSESSOR ESPECIAL

07

 

 

DAS-01

ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

02

OFICIAL DE GABINETE

02

ASSESSOR ADJUNTO

07

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

DAS-02

ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA

01

TOTAL CARGOS EXTINTOS

34

 


 

ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 26 DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

 

SIMBOLOGIA

QUANTITATIVO

TCE-01

10

TCE-02

12

TCE-03

12

TCE-04

01

DAS-02

01

TOTAL

36

 

 

 

NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS

 

SIMBOLOGIA

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

 

     

      TCE-01

SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

01

PROCURADOR GERAL

01

CONSULTOR TÉCNICO

07

CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

01

 

      TCE-02

SECRETÁRIO ADJUNTO DO TRIBUNAL DE CONTAS

01

PROCURADOR

02

CONTROLADOR

01

CONSULTOR TÉCNICO

08

 

     TCE-03

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

11

CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

01

     TCE-04

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

01

     DAS-02

SUBDIRETOR DE INSPETORIA

01

TOTAL DE CARGOS CRIADOS

36

 

 


 

ANEXO VII A QUE SE REFEREM OS ARTS. 27 E 28 DA LEI Nº 13.783, DE 26 DE 06  DE  2006.

 

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SIMBOLOGIA

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DNS – 01

273,95

2.739,45

3.013,40

DNS – 02

183,77

1.837,72

2.021,49

DNS – 03

128,64

1.286,40

1.415,04

DAS – 01

90,04

900,46

990,50

DAS – 02

67,54

675,35

742,89

TCE – 01

-

3.582,00

3.582,00

TCE – 02

-

2.507,00

2.507,00

TCE – 03

-

1.755,00

1.755,00

TCE – 04

-

1.308,00

1.308,00

 

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

SIMBOLOGIA RELACIONADA

VALOR

DNS – 02

1.837,72

DAS – 01

900,46

DAS – 02

675,35

TCE – 01

3.582,00

TCE – 02

2.507,00

TCE – 03

1.755,00

TCE – 04

1.308,00